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Presidência (Presidência da República)publicada em
· Meio ambienteMedida provisória em vigor, em análise no Congresso
Medida Provisória 1.381/2026 · ato individual · em tramitação · 31/07/2026
Situação
Em tramitação
Quem decidiu: Presidente da República (medida provisória); depois, o Congresso Nacional · ato individual, sem votação
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Reação à proposta
Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério de Minas e Energia, no valor de R$ 3.473.000.000,00, para os fins que especifica.
A Medida provisória (MPV): Ato do Presidente da República com força de lei, previsto no artigo 62 da Constituição para casos de relevância e urgência. Vale a partir da publicação, mas precisa ser aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal no prazo constitucional; se não for, perde a eficácia.Medida provisória (MPV)Ato do Presidente da República com força de lei, previsto no artigo 62 da Constituição para casos de relevância e urgência. Vale a partir da publicação, mas precisa ser aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal no prazo constitucional; se não for, perde a eficácia. vale desde a publicação, sem votação. Depois, o Congresso Nacional decide se a transforma em lei, com ou sem mudanças. Nome dado pelo Senado Federal: Crédito Extraordinário - Subvenções à produção e à importação de combustíveis.
Trechos copiados literalmente do documento: o primeiro parágrafo depois da apresentação e, quando existe, o parágrafo sobre relevância e urgência (o documento tem 11 parágrafos). Nada é resumido.
A presente proposta destina-se a prover recursos para as ações “00YN — Subvenção Econômica à Produção e à Importação de Combustíveis Derivados de Petróleo (Medida Provisória nº 1.358 de 2026)” e “00YO - Subvenção Econômica à Produção e à Importação de Óleo Diesel de Uso Rodoviário (Medida Provisória nº 1.363, de 2026)”, da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.
Importante citar que os pressupostos constitucionais de relevância, urgência e imprevisibilidade foram apresentados no presente pleito: a) os requisitos de relevância e de urgência derivam da necessidade de implementação imediata dessa ação, haja vista o impacto econômico gerado na população, ou seja, a medida tem caráter emergencial e temporário, em função do estado de guerra, e é essencial para a economia brasileira; e b) a imprevisibilidade deve-se ao fato de os Decretos nºs 12.984 e 12.995, de 2026, terem previsto que as subvenções econômicas em comento, de que tratam as Medidas Provisórias nºs 1.358 e 1.363, de 2026, serão operacionalizadas pela ANP, e tais recursos não foram previstos na LOA -2026, tendo em vista serem decorrentes de necessidade surgida em maio e junho do corrente ano, a partir da recente elevação dos preços internacionais do petróleo. Assim, a citada Agência não dispõe dos recursos para atender ao pagamento de tais subvenções.
PDF oficial Exposição de motivos completa (Presidência da República) (abre em nova aba)
Apresentação de Emendas à Medida Provisória
De 31/07/2026 a 10/08/2026 · Encerrado · Prorrogado: Não
Deliberação da Medida Provisória
De 31/07/2026 a 27/11/2026 · Vigente · Prorrogado: Sim
Tramitação em regime de urgência
De 14/09/2026 a Informação não disponível em fonte oficial · Vigente
Nenhuma votação desta medida provisória consta dos dados coletados da Câmara e do Senado.