Carregando…
Carregando…
Presidência (Presidência da República)publicada em
Medida Provisória 1.386/2026
Situação
Em tramitação
Quem decidiu: Presidente da República (medida provisória); depois, o Congresso Nacional · ato individual, sem votação
Compartilhar esta página
Reação à proposta
Dispõe sobre a prorrogação excepcional dos prazos de suspensão de tributos previstos no regime aduaneiro especial de drawback suspensão, de que trata o art. 12 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, para atos concessórios cujo cumprimento dos compromissos de exportação seja comprovadamente afetado pela aplicação de tarifas adicionais, diferenciadas por país de origem, sobre exportações brasileiras aos Estados Unidos da América.
A Medida provisória (MPV): Ato do Presidente da República com força de lei, previsto no artigo 62 da Constituição para casos de relevância e urgência. Vale a partir da publicação, mas precisa ser aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal no prazo constitucional; se não for, perde a eficácia.Medida provisória (MPV)Ato do Presidente da República com força de lei, previsto no artigo 62 da Constituição para casos de relevância e urgência. Vale a partir da publicação, mas precisa ser aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal no prazo constitucional; se não for, perde a eficácia. vale desde a publicação, sem votação. Depois, o Congresso Nacional decide se a transforma em lei, com ou sem mudanças. Nome dado pelo Senado Federal: Prorrogação da suspensão de tributos sobre exportações brasileiras aos EUA pelo regime aduaneiro de drawback.
Trechos copiados literalmente do documento: o primeiro parágrafo depois da apresentação e, quando existe, o parágrafo sobre relevância e urgência (o documento tem 19 parágrafos). Nada é resumido.
O objetivo precípuo do regime de drawback suspensão, estabelecido pela Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, é promover o incremento das exportações brasileiras pela possibilidade de maior colocação da produção nacional no mercado externo, o que resulta no desenvolvimento de diversos setores produtivos do país, gerando emprego e renda. Caracterizado, pois, como incentivo à exportação, o instrumento compreende a suspensão dos tributos incidentes sobre a aquisição de insumos utilizados na industrialização de produtos a exportar. Historicamente, o regime de drawback suspensão têm sido o principal instrumento de incentivo às exportações brasileiras, perfazendo, no ano de 2025, US$ 72,8 bilhões de exportações apoiadas, o que representou 20,9% das vendas externas nacionais totais, que alcançaram US$ 348 bilhões.
PDF oficial Exposição de motivos completa (Presidência da República) (abre em nova aba)
Apresentação de Emendas à Medida Provisória
De 25/08/2026 a 13/10/2026 · Encerrado · Prorrogado: Não
Deliberação da Medida Provisória
De 25/08/2026 a 22/12/2026 · Vigente · Prorrogado: Sim
Tramitação em regime de urgência
De 09/10/2026 a Informação não disponível em fonte oficial · Vigente
Nenhuma votação desta medida provisória consta dos dados coletados da Câmara e do Senado.