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Presidência (Presidência da República)publicada em
· Economia e empresasMedida provisória em vigor, em análise no Congresso
Medida Provisória 1.387/2026 · ato individual · em tramitação · 25/08/2026
Situação
Em tramitação
Quem decidiu: Presidente da República (medida provisória); depois, o Congresso Nacional · ato individual, sem votação
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Reação à proposta
Abre crédito extraordinário, em favor de Encargos Financeiros da União, no valor de R$ 7.000.000.000,00, para o fim que especifica.
A Medida provisória (MPV): Ato do Presidente da República com força de lei, previsto no artigo 62 da Constituição para casos de relevância e urgência. Vale a partir da publicação, mas precisa ser aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal no prazo constitucional; se não for, perde a eficácia.Medida provisória (MPV)Ato do Presidente da República com força de lei, previsto no artigo 62 da Constituição para casos de relevância e urgência. Vale a partir da publicação, mas precisa ser aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal no prazo constitucional; se não for, perde a eficácia. vale desde a publicação, sem votação. Depois, o Congresso Nacional decide se a transforma em lei, com ou sem mudanças. Nome dado pelo Senado Federal: Crédito Extraordinário - Financiamento de exportadores e seus fornecedores no âmbito do Plano Brasil Soberano.
Trechos copiados literalmente do documento: o primeiro parágrafo depois da apresentação e, quando existe, o parágrafo sobre relevância e urgência (o documento tem 9 parágrafos). Nada é resumido.
A presente proposta destina -se a prover recursos para a ação "00XO - Financiamentos a Pessoas Físicas e Jurídicas de Direito Privado Exportadoras de Bens e Serviços, bem como seus Fornecedores, abrangidos pelo Plano Brasil Soberano", no âmbito do Fundo de Garantia à Exportação - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda, destinados à ampliação das linhas de financ iamento autorizadas pelo art. 3º, § 1º -A , da Lei nº 15.473, de 22 de julho de 2026, cujo referido parágrafo foi incluído pela Medida Provisória nº 1.379, de 22 de julho de 2026.
Importante citar que os pressupostos constitucionais de imprevisibilidade, relevância e urgência foram apresentados pelo Ministério da Fazenda: a) imprevisibilidade: decorre do agravamento das condições do comércio internacional e da adoção de medidas tarifárias extraordinárias, circunstâncias que ampliaram a incerteza enfrentada pelos exportadores brasileiros. Ademais, a natureza unilateral e potencialmente duradoura de medidas baseadas na Seção 301 amplia a incerteza para as empresas brasileiras. Segundo o órgão demandante, a imprevisibilidade quanto à vigência, ao escopo, às exceções, à cumulatividade com outras tarifas e à possibilidade de novas revisões dificulta a precificação de contratos, a programação de embarques, a renegociação com compradores internacionais e o planejamento financeiro das empresas. […] […]
PDF oficial Exposição de motivos completa (Presidência da República) (abre em nova aba)
Apresentação de Emendas à Medida Provisória
De 25/08/2026 a 13/10/2026 · Encerrado · Prorrogado: Não
Deliberação da Medida Provisória
De 25/08/2026 a 22/12/2026 · Vigente · Prorrogado: Sim
Tramitação em regime de urgência
De 09/10/2026 a Informação não disponível em fonte oficial · Vigente
Nenhuma votação desta medida provisória consta dos dados coletados da Câmara e do Senado.