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Presidência (Presidência da República)publicada em
· Meio ambienteMedida provisória em vigor, em análise no Congresso
Medida Provisória 1.388/2026 · ato individual · em tramitação · 25/08/2026
Situação
Em tramitação
Quem decidiu: Presidente da República (medida provisória); depois, o Congresso Nacional · ato individual, sem votação
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Reação à proposta
Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério de Minas e Energia, no valor de R$ 3.152.000.000,00, para o fim que especifica.
A Medida provisória (MPV): Ato do Presidente da República com força de lei, previsto no artigo 62 da Constituição para casos de relevância e urgência. Vale a partir da publicação, mas precisa ser aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal no prazo constitucional; se não for, perde a eficácia.Medida provisória (MPV)Ato do Presidente da República com força de lei, previsto no artigo 62 da Constituição para casos de relevância e urgência. Vale a partir da publicação, mas precisa ser aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal no prazo constitucional; se não for, perde a eficácia. vale desde a publicação, sem votação. Depois, o Congresso Nacional decide se a transforma em lei, com ou sem mudanças. Nome dado pelo Senado Federal: Crédito Extraordinário - Subvenção econômica à produção e à importação de gasolina e diesel.
Trechos copiados literalmente do documento: o primeiro parágrafo depois da apresentação e, quando existe, o parágrafo sobre relevância e urgência (o documento tem 13 parágrafos). Nada é resumido.
A presente proposta destina -se a prover recursos para as ações “00YN — Subvenção Econômica à Produção e à Importação de Combustíveis Derivados de Petróleo (Medida Provisória nº 1.358 de 2026)” e “00YO - Subvenção Econômica à Produção e à Importação de Óleo Diesel de Uso Rodoviário (Medida Provisória nº 1.363, de 2026)”, da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.
Importante citar que os pressupostos constitucionais de imprevisibilidade, relevância e urgência foram apresentados no presente pleito: a) a imprevisibilidade deve-se ao fato de a despesa decorrer de circunstância superveniente, externa e independente da vontade da Administração: o conflito bélico no Oriente Médio e o consequente choque de oferta e de preços no mercado internacional de petróleo, evento súbito, exógeno e de origem geopolítica, cuja eclosão, momento e magnitude não eram determináveis quando da elaboração e do encaminhamento da Lei Orçamentária de 2026, ainda em 2025. A imprevisibilidade afere-se, precisamente, a esse momento de elaboração orçamentária. As Medidas Provisórias nºs 1.358 e 1.363, de 2026, constituem a resposta imediata do Estado a esse evento e foram editadas quando já encerrado o ciclo orçamentário de 2026, de modo que a correspondente despesa emergiu supervenientemente à lei em vigor. […] […]
PDF oficial Exposição de motivos completa (Presidência da República) (abre em nova aba)
Apresentação de Emendas à Medida Provisória
De 25/08/2026 a 13/10/2026 · Encerrado · Prorrogado: Não
Deliberação da Medida Provisória
De 25/08/2026 a 22/12/2026 · Vigente · Prorrogado: Sim
Tramitação em regime de urgência
De 09/10/2026 a Informação não disponível em fonte oficial · Vigente
Nenhuma votação desta medida provisória consta dos dados coletados da Câmara e do Senado.