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Presidência (Presidência da República)publicada em
· Economia e empresasMedida provisória em vigor, em análise no Congresso
Medida Provisória 1.390/2026 · ato individual · em tramitação · 09/09/2026
Situação
Em tramitação
Quem decidiu: Presidente da República (medida provisória); depois, o Congresso Nacional · ato individual, sem votação
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Reação à proposta
Abre crédito extraordinário, em favor de Operações Oficiais de Crédito, no valor de R$ 375.000.000,00, para o fim que especifica.
A Medida provisória (MPV): Ato do Presidente da República com força de lei, previsto no artigo 62 da Constituição para casos de relevância e urgência. Vale a partir da publicação, mas precisa ser aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal no prazo constitucional; se não for, perde a eficácia.Medida provisória (MPV)Ato do Presidente da República com força de lei, previsto no artigo 62 da Constituição para casos de relevância e urgência. Vale a partir da publicação, mas precisa ser aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal no prazo constitucional; se não for, perde a eficácia. vale desde a publicação, sem votação. Depois, o Congresso Nacional decide se a transforma em lei, com ou sem mudanças. Nome dado pelo Senado Federal: Crédito Extraordinário - Financiamento do Pronaf para a Safra 2026/2027.
Trechos copiados literalmente do documento: o primeiro parágrafo depois da apresentação e, quando existe, o parágrafo sobre relevância e urgência (o documento tem 11 parágrafos). Nada é resumido.
A proposta destina-se a prover recursos para a ação “0A81 - Financiamento de Operações no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF (Lei nº 10.186, de 2001)”, em Recursos sob Supervisão da Secretaria do Tesouro Nacional - Ministério da Fazenda.
Nesse contexto, os pressupostos constitucionais pertinentes à edição da Medida Provisória apresentam-se nos seguintes termos: a) a imprevisibilidade deve-se ao fato de que a Lei Orçamentária Anual de 2026 já contemplava ampliação expressiva dos recursos destinados ao Programa, e a necessidade adicional inicialmente identificada foi tratada, inclusive, mediante crédito suplementar encaminhado ao Congresso Nacional. A circunstância extraordinária ora su bmetida à apreciação de Vossa Excelência não se fundamenta nesses fatores anteriormente conhecidos, mas nos elementos supervenientes verificados posteriormente: novos reconhecimentos de situações de emergência decorrentes de eventos climáticos adversos, evolução da demanda efetiva pelas linhas PRONAF A, A/C e B e dimensão das operações internalizadas ou represadas constatada durante a execução orçamentária. […] […]
PDF oficial Exposição de motivos completa (Presidência da República) (abre em nova aba)
Apresentação de Emendas à Medida Provisória
De 09/09/2026 a 13/10/2026 · Encerrado · Prorrogado: Não
Deliberação da Medida Provisória
De 09/09/2026 a 07/11/2026 · Vigente · Prorrogado: Não
Tramitação em regime de urgência
De 24/10/2026 a Informação não disponível em fonte oficial · Vigente
Nenhuma votação desta medida provisória consta dos dados coletados da Câmara e do Senado.