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Presidência (Presidência da República)publicada em
· Governo e instituiçõesMedida provisória em vigor, em análise no Congresso
Medida Provisória 1.398/2026 · ato individual · em tramitação · 21/10/2026
Situação
Em tramitação
Quem decidiu: Presidente da República (medida provisória); depois, o Congresso Nacional · ato individual, sem votação
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Reação à proposta
Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, no valor de R$ 300.000.000,00, para o fim que especifica.
A Medida provisória (MPV): Ato do Presidente da República com força de lei, previsto no artigo 62 da Constituição para casos de relevância e urgência. Vale a partir da publicação, mas precisa ser aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal no prazo constitucional; se não for, perde a eficácia.Medida provisória (MPV)Ato do Presidente da República com força de lei, previsto no artigo 62 da Constituição para casos de relevância e urgência. Vale a partir da publicação, mas precisa ser aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal no prazo constitucional; se não for, perde a eficácia. vale desde a publicação, sem votação. Depois, o Congresso Nacional decide se a transforma em lei, com ou sem mudanças. Nome dado pelo Senado Federal: Crédito Extraordinário - Ações de proteção e defesa civil para a população atingida por desastres climáticos em todo país.
Trechos copiados literalmente do documento: o primeiro parágrafo depois da apresentação e, quando existe, o parágrafo sobre relevância e urgência (o documento tem 11 parágrafos). Nada é resumido.
A presente proposta destina -se a prover recursos para a ação orçamentária “22BO - Ações de Proteção e Defesa Civil”, no âmbito da Administração Direta daque le órgão, a fim de viabilizar a continuidade das ações de resposta por meio da prestação de socorro, assistência às vítimas e restabelecimento de serviços essenciais, além da recuperação de áreas atingidas pelos desastres climáticos em municípios afetados em diversas regiões do país.
Importante citar que os pressupostos constitucionais de relevância, urgência e imprevisibilidade foram apresentados no presente pleito: a) os requisitos de relevância e urgência são justificados pela necessidade de atendimento célere à população atingida, considerando que a natureza dos serviços de proteç ão e defesa civil impede qualquer postergação no combate a incêndios de proporções florestais, assim como o suprimento de água e alimentos a populações isoladas, e o socorro a milhares de desabrigados, os quais demandam execução e empenho financeiro imediatos. Ressalta-se que submeter o atendimento dessas vítimas ao rito legislativo ordinário de créditos suplementares violaria o princípio do perigo na demora ( periculum in mora), acarretando a perda inaceitável de vidas humanas e danos ambientais irreversíve is. A atuação imediata visa resguardar os direitos fundamentais à vida, à saúde e à segurança, pilares insculpidos no art. 5º da Carta Magna. […] […]
PDF oficial Exposição de motivos completa (Presidência da República) (abre em nova aba)
Apresentação de Emendas à Medida Provisória
De 21/10/2026 a 27/10/2026 · Encerrado · Prorrogado: Não
Deliberação da Medida Provisória
De 21/10/2026 a 19/12/2026 · Vigente · Prorrogado: Não
Nenhuma votação desta medida provisória consta dos dados coletados da Câmara e do Senado.