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Presidência (Presidência da República)veto publicado em
Veto parcial 36/2026 ao Projeto de Lei (PL) 5760/2023 · parte sancionada: Lei nº 15.455 de 01/07/2026
1 trecho vetado: situação no Congresso Nacional
Quem decidiu: Presidente da República (veto); depois, o Congresso Nacional em sessão conjunta · ato individual, sem votação
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Reação à proposta
Veto parcial aposto ao Projeto de Lei nº 5.760, de 2023, que "Estabelece medidas de proteção e acolhimento de trabalhadoras e trabalhadores resgatados de condição análoga à de escravo; vincula o poder público e os empregadores à obrigação de efetivar a proteção de trabalhadores no ambiente doméstico; e altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), as Leis nºs 7.998, de 11 de janeiro de 1990, 10.593, de 6 de dezembro de 2002, e 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e a Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, para incluir disposições referentes ao combate ao trabalho em condição análoga à de escravo.".
Pela Constituição (artigo 66, §4º), o Veto: Recusa do Presidente da República em sancionar, no todo ou em parte, um projeto aprovado pelo Congresso (artigo 66 da Constituição). O veto vem acompanhado das razões, publicadas em mensagem oficial.VetoRecusa do Presidente da República em sancionar, no todo ou em parte, um projeto aprovado pelo Congresso (artigo 66 da Constituição). O veto vem acompanhado das razões, publicadas em mensagem oficial. só é derrubado pelo voto da maioria absoluta dos deputados e dos senadores, em Sessão conjunta: Sessão do Congresso Nacional em que deputados e senadores se reúnem para deliberar, como na apreciação de vetos. Os votos de cada casa são contados separadamente.Sessão conjuntaSessão do Congresso Nacional em que deputados e senadores se reúnem para deliberar, como na apreciação de vetos. Os votos de cada casa são contados separadamente.. Oficial Constituição Federal (abre em nova aba)
Estabelece medidas de proteção e acolhimento de trabalhadoras e trabalhadores resgatados de condição análoga à de escravo; vincula o poder público e os empregadores à obrigação de efetivar a proteção de trabalhadores no ambiente doméstico; e altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), as Leis nºs 7.998, de 11 de janeiro de 1990, 10.593, de 6 de dezembro de 2002, e 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e a Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, para incluir disposições referentes ao combate ao trabalho em condição análoga à de escravo.
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O Congresso Nacional ainda não votou este dispositivo.
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