Carregando…
Carregando…
STJ (Superior Tribunal de Justiça (STJ))julgado em
Tema Repetitivo 1317 · Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) · Acórdão Publicado - RE Pendente
Tese firmada (texto oficial)
A extinção dos embargos à execução fiscal em face da desistência ou da renúncia do direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal em que já inserida a verba honorária pela cobrança da dívida pública não enseja nova condenação em honorários advocatícios.
Quem decidiu: Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça · relator: GURGEL DE FARIA · julgamento
Compartilhar esta página
Definir se, à luz do CPC (Código de Processo Civil), é cabível a condenação do contribuinte em honorários advocatícios sucumbenciais em embargos à execução fiscal extintos com fundamento na desistência ou na renúncia de direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal, em que já inserida a cobrança de verba honorária no âmbito administrativo.
Resultado do julgamento do mérito, no texto oficial: “por unanimidade, a seguinte tese jurídica no tema repetitivo 1317”
A Tese: Enunciado que resume o entendimento fixado pelo tribunal no julgamento do tema e que orienta casos iguais.TeseEnunciado que resume o entendimento fixado pelo tribunal no julgamento do tema e que orienta casos iguais. de um Recurso repetitivo (tema repetitivo): Quando muitos processos discutem a mesma questão de lei federal, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) escolhe alguns para julgar e fixa uma tese que os demais tribunais devem seguir. Cada questão recebe um número de tema.Recurso repetitivo (tema repetitivo)Quando muitos processos discutem a mesma questão de lei federal, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) escolhe alguns para julgar e fixa uma tese que os demais tribunais devem seguir. Cada questão recebe um número de tema. deve ser seguida pelos demais tribunais em casos iguais.
Há determinação de suspender o processamento de recursos especiais ou de agravos em recursos especiais, em segunda instância e/ou no STJ, fundados em idêntica questão de direito, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ.
REsp 2158358 (Processo paradigma: Processo escolhido para representar a controvérsia no julgamento do tema.Processo paradigmaProcesso escolhido para representar a controvérsia no julgamento do tema.)
Relator: GURGEL DE FARIA
Origem: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (MG)
REsp 2158602
Relator: GURGEL DE FARIA
Origem: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (MG)
A fonte oficial não informa: Trânsito em julgado.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: "Definir se, à luz do CPC, é cabível a condenação do contribuinte em honorários advocatícios sucumbenciais em embargos à execução fiscal extintos com fundamento na desistência ou na renúncia de direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal, em que já inserida a cobrança de verba honorária no âmbito administrativo" e, igualmente por unanimidade, suspender o processamento de recursos especiais ou de agravos em recursos especiais, em segunda instância e/ou no STJ, fundados em idêntica questão de direito, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ, conforme proposta do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator.
Afetação ao rito dos repetitivos · Por unanimidade
“por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida”
Relator: Gurgel de Faria (página oficial no STJ, abre em nova aba)
Presidente da sessão (não contado como voto): não informado no texto oficial
Oficial Espelho do acórdão nos dados abertos do STJ (abre em nova aba)
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: "Definir se, à luz do CPC, é cabível a condenação do contribuinte em honorários advocatícios sucumbenciais em embargos à execução fiscal extintos com fundamento na desistência ou na renúncia de direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal, em que já inserida a cobrança de verba honorária no âmbito administrativo" e, igualmente por unanimidade, suspender o processamento de recursos especiais ou de agravos em recursos especiais, em segunda instância e/ou no STJ, fundados em idêntica questão de direito, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ, conforme proposta do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator.
Afetação ao rito dos repetitivos · Por unanimidade
“por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida”
Relator: Gurgel de Faria (página oficial no STJ, abre em nova aba)
Presidente da sessão (não contado como voto): não informado no texto oficial
Oficial Espelho do acórdão nos dados abertos do STJ (abre em nova aba)
"A extinção dos embargos à execução fiscal em face da desistência ou da renúncia do direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal em que já inserida a verba honorária pela cobrança da dívida pública não enseja nova condenação em honorários advocatícios".
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos da reformulação de voto do Sr. Ministro Relator. Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica no tema repetitivo 1317: A extinção dos embargos à execução fiscal em face da desistência ou da renúncia do direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal em que já inserida a verba honorária pela cobrança da dívida pública não enseja nova condenação em honorários advocatícios. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues (voto-vista), Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze (com acréscimo de fundamentação) e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator.
Julgamento do mérito · Por unanimidade
“por unanimidade, negar provimento ao recurso especial”
Relator: Gurgel de Faria (página oficial no STJ, abre em nova aba)
Presidente da sessão (não contado como voto): não informado no texto oficial
Oficial Espelho do acórdão nos dados abertos do STJ (abre em nova aba)
"A extinção dos embargos à execução fiscal em face da desistência ou da renúncia do direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal em que já inserida a verba honorária pela cobrança da dívida pública não enseja nova condenação em honorários advocatícios".
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos da reformulação de voto do Sr. Ministro Relator. Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica no tema repetitivo 1317: A extinção dos embargos à execução fiscal em face da desistência ou da renúncia do direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal em que já inserida a verba honorária pela cobrança da dívida pública não enseja nova condenação em honorários advocatícios. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues (voto-vista), Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze (com acréscimo de fundamentação) e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator.
Julgamento do mérito · Por unanimidade
“por unanimidade, negar provimento ao recurso especial”
Relator: Gurgel de Faria (página oficial no STJ, abre em nova aba)
Presidente da sessão (não contado como voto): não informado no texto oficial
Oficial Espelho do acórdão nos dados abertos do STJ (abre em nova aba)
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÂO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Embargos de declaração · Por unanimidade
“por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração”
Relator: Gurgel de Faria (página oficial no STJ, abre em nova aba)
Presidente da sessão (não contado como voto): Paulo Sérgio Domingues (página oficial no STJ, abre em nova aba)
Oficial Espelho do acórdão nos dados abertos do STJ (abre em nova aba)
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÂO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Embargos de declaração · Por unanimidade
“por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração”
Relator: Gurgel de Faria (página oficial no STJ, abre em nova aba)
Presidente da sessão (não contado como voto): Paulo Sérgio Domingues (página oficial no STJ, abre em nova aba)
Oficial Espelho do acórdão nos dados abertos do STJ (abre em nova aba)