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STJ (Superior Tribunal de Justiça (STJ))julgado em
Tema Repetitivo 1369 · Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) · Acórdão Publicado
Tese firmada (texto oficial)
A Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir) disciplina de forma suficiente a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022.
Quem decidiu: Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça · relator: AFRÂNIO VILELA · julgamento
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Definir se a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto estava suficientemente disciplinada na Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022.
Resultado do julgamento do mérito, no texto oficial: “por unanimidade, a seguinte tese jurídica no tema repetitivo 1369”
A Tese: Enunciado que resume o entendimento fixado pelo tribunal no julgamento do tema e que orienta casos iguais.TeseEnunciado que resume o entendimento fixado pelo tribunal no julgamento do tema e que orienta casos iguais. de um Recurso repetitivo (tema repetitivo): Quando muitos processos discutem a mesma questão de lei federal, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) escolhe alguns para julgar e fixa uma tese que os demais tribunais devem seguir. Cada questão recebe um número de tema.Recurso repetitivo (tema repetitivo)Quando muitos processos discutem a mesma questão de lei federal, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) escolhe alguns para julgar e fixa uma tese que os demais tribunais devem seguir. Cada questão recebe um número de tema. deve ser seguida pelos demais tribunais em casos iguais.
Há determinação de, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, suspender o processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ.
Tema de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal relacionado, segundo o STJ
REsp 2133933 (Processo paradigma: Processo escolhido para representar a controvérsia no julgamento do tema.Processo paradigmaProcesso escolhido para representar a controvérsia no julgamento do tema.)
Relator: AFRÂNIO VILELA
Origem: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (DF)
REsp 2025997
Relator: AFRÂNIO VILELA
Origem: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (DF)
A fonte oficial não informa: Trânsito em julgado.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: "Definir se a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto estava suficientemente disciplinada na Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022." e, igualmente por unanimidade, determinar, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ, conforme proposta do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Afetação ao rito dos repetitivos · Por unanimidade
“por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida”
Relator: Afrânio Vilela (página oficial no STJ, abre em nova aba)
Presidente da sessão (não contado como voto): não informado no texto oficial
Oficial Espelho do acórdão nos dados abertos do STJ (abre em nova aba)
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: "Definir se a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto estava suficientemente disciplinada na Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022." e, igualmente por unanimidade, determinar, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ, conforme proposta do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Afetação ao rito dos repetitivos · Por unanimidade
“por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida”
Relator: Afrânio Vilela (página oficial no STJ, abre em nova aba)
Presidente da sessão (não contado como voto): não informado no texto oficial
Oficial Espelho do acórdão nos dados abertos do STJ (abre em nova aba)
"A Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir) disciplina de forma suficiente a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022".
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica no tema repetitivo 1369: A Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir) disciplina de forma suficiente a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Julgamento do mérito · Por unanimidade
“por unanimidade, negar provimento ao recurso especial”
Relator: Afrânio Vilela (página oficial no STJ, abre em nova aba)
Presidente da sessão (não contado como voto): não informado no texto oficial
Oficial Espelho do acórdão nos dados abertos do STJ (abre em nova aba)
"A Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir) disciplina de forma suficiente a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022".
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial do Distrito Federal e julgar prejudicado o recurso especial interposto pela Sendas Distribuidora, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica no tema repetitivo 1369: A Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir) disciplina de forma suficiente a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Julgamento do mérito · Por unanimidade
“por unanimidade, dar provimento ao recurso especial do Distrito Federal e julgar prejudicado o recurso especial interposto pela Sendas Distribuidora”
Relator: Afrânio Vilela (página oficial no STJ, abre em nova aba)
Presidente da sessão (não contado como voto): não informado no texto oficial
Oficial Espelho do acórdão nos dados abertos do STJ (abre em nova aba)