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STJ (Superior Tribunal de Justiça (STJ))afetado em
Tema Repetitivo 1416 · Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) · Afetado
Tese firmada (texto oficial)
Tese ainda não firmada ou não disponível em fonte oficial
Quem decidiu: Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça · relator: REGINA HELENA COSTA · julgamento
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Definir se os créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, concedidos pelos Estados-membros como incentivo fiscal à pessoa jurídica, podem ser excluídos das bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ (Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), nos regimes jurídicos anterior e posterior à Lei n. 14.789/2023.
A Tese: Enunciado que resume o entendimento fixado pelo tribunal no julgamento do tema e que orienta casos iguais.TeseEnunciado que resume o entendimento fixado pelo tribunal no julgamento do tema e que orienta casos iguais. de um Recurso repetitivo (tema repetitivo): Quando muitos processos discutem a mesma questão de lei federal, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) escolhe alguns para julgar e fixa uma tese que os demais tribunais devem seguir. Cada questão recebe um número de tema.Recurso repetitivo (tema repetitivo)Quando muitos processos discutem a mesma questão de lei federal, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) escolhe alguns para julgar e fixa uma tese que os demais tribunais devem seguir. Cada questão recebe um número de tema. deve ser seguida pelos demais tribunais em casos iguais.
Há determinação de suspender a tramitação dos Recursos Especiais e Agravos em Recursos Especiais em segundo grau de jurisdição e/ou no Superior Tribunal de Justiça, adotando-se, neste último caso, a providência prevista no art. 256-L do RISTJ.
REsp 2221127 (Processo paradigma: Processo escolhido para representar a controvérsia no julgamento do tema.Processo paradigmaProcesso escolhido para representar a controvérsia no julgamento do tema.)
Relator: REGINA HELENA COSTA
Origem: Tribunal Regional Federal da 5ª Região (PE)
REsp 2171374
Relator: REGINA HELENA COSTA
Origem: Tribunal Regional Federal da 4ª Região (RS)
REsp 2188282
Relator: REGINA HELENA COSTA
Origem: Tribunal Regional Federal da 4ª Região (RS)
REsp 2188361
Relator: REGINA HELENA COSTA
Origem: Tribunal Regional Federal da 4ª Região (RS)
A fonte oficial não informa: Julgamento, Publicação do acórdão, Trânsito em julgado.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: "Definir se os créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, concedidos pelos Estados-membros como incentivo fiscal à pessoa jurídica, podem ser excluídos das bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, nos regimes jurídicos anterior e posterior à Lei n. 14.789/2023", e, igualmente por unanimidade, determinar a suspensão da tramitação dos Recursos Especiais e Agravos em Recursos Especiais em segundo grau de jurisdição e/ou no Superior Tribunal de Justiça, adotando-se, neste último caso, a providência prevista no art. 256-L do RISTJ, conforme proposta da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Afetação ao rito dos repetitivos · Por unanimidade
“por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida”
Relator: Regina Helena Costa (página oficial no STJ, abre em nova aba)
Presidente da sessão (não contado como voto): não informado no texto oficial
Oficial Espelho do acórdão nos dados abertos do STJ (abre em nova aba)
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: "Definir se os créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, concedidos pelos Estados-membros como incentivo fiscal à pessoa jurídica, podem ser excluídos das bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, nos regimes jurídicos anterior e posterior à Lei n. 14.789/2023", e, igualmente por unanimidade, determinar a suspensão da tramitação dos Recursos Especiais e Agravos em Recursos Especiais em segundo grau de jurisdição e/ou no Superior Tribunal de Justiça, adotando-se, neste último caso, a providência prevista no art. 256-L do RISTJ, conforme proposta da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Afetação ao rito dos repetitivos · Por unanimidade
“por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida”
Relator: Regina Helena Costa (página oficial no STJ, abre em nova aba)
Presidente da sessão (não contado como voto): não informado no texto oficial
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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: "Definir se os créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, concedidos pelos Estados-membros como incentivo fiscal à pessoa jurídica, podem ser excluídos das bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, nos regimes jurídicos anterior e posterior à Lei n. 14.789/2023", e, igualmente por unanimidade, determinar a suspensão da tramitação dos Recursos Especiais e Agravos em Recursos Especiais em segundo grau de jurisdição e/ou no Superior Tribunal de Justiça, adotando-se, neste último caso, a providência prevista no art. 256-L do RISTJ, conforme proposta da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Afetação ao rito dos repetitivos · Por unanimidade
“por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida”
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Afetação ao rito dos repetitivos · Por unanimidade
“por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida”
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