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STJ (Superior Tribunal de Justiça (STJ))afetado em
Tema de Relevância 1477 · Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) · Relevância reconhecida
Tese firmada (texto oficial)
Tese ainda não firmada ou não disponível em fonte oficial
Quem decidiu: Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça · relator: AFRÂNIO VILELA · julgamento
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1. Definir se o contribuinte que não tem o transporte de cargas como atividade-fim tem direito ao creditamento de ICMS, previsto nos arts. 19, 20 e § 1º da LC (Lei Complementar) 87/1996, na aquisição de combustíveis, lubrificantes, pneus e peças de reposição utilizados em frota própria de veículos destinados ao transporte de mercadorias (frete ou distribuição próprios). 2. Estabelecer se os referidos bens adquiridos qualificam-se como insumos diretamente consumidos no processo produtivo/econômico ou como bens de uso e consumo, sujeitando-se à restrição temporal do art. 33, I, da LC 87/1996.
A Tese: Enunciado que resume o entendimento fixado pelo tribunal no julgamento do tema e que orienta casos iguais.TeseEnunciado que resume o entendimento fixado pelo tribunal no julgamento do tema e que orienta casos iguais. de um Recurso repetitivo (tema repetitivo): Quando muitos processos discutem a mesma questão de lei federal, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) escolhe alguns para julgar e fixa uma tese que os demais tribunais devem seguir. Cada questão recebe um número de tema.Recurso repetitivo (tema repetitivo)Quando muitos processos discutem a mesma questão de lei federal, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) escolhe alguns para julgar e fixa uma tese que os demais tribunais devem seguir. Cada questão recebe um número de tema. deve ser seguida pelos demais tribunais em casos iguais.
Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 255-N do RISTJ, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
REsp 2234803 (Processo paradigma: Processo escolhido para representar a controvérsia no julgamento do tema.Processo paradigmaProcesso escolhido para representar a controvérsia no julgamento do tema.)
Relator: AFRÂNIO VILELA
Origem: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (SC)
REsp 2234802
Relator: AFRÂNIO VILELA
Origem: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (SC)
A fonte oficial não informa: Julgamento, Publicação do acórdão, Trânsito em julgado.
Nenhuma sessão de julgamento deste tema foi encontrada nos arquivos oficiais coletados.