Exercício de 2025
TCU (Tribunal de Contas da União (TCU))
· Governo e instituiçõesContas do Presidente de 2025: parecer pela aprovação, com ressalvas
Parecer prévio do Tribunal de Contas da União (TCU) · Acórdão 1442/2026 — Plenário
Conclusão do parecer (texto oficial)
O Tribunal de Contas da União é de parecer que as Contas atinentes ao exercício de 2025, de responsabilidade do Excelentíssimo Senhor Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, estão em condições de serem aprovadas pelo Congresso Nacional, com ressalvas.
Quem decidiu: Plenário do TCU · relator: Benjamin Zymler · decisão de órgão colegiado, sem votação de parlamentares
OficialTribunal de Contas da União: Acórdão 1442/2026 – TCU – Plenário — inteiro teor (PDF), parecer prévio (abre em nova aba)· coletado em 02/11/2026
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Congresso (Congresso Nacional)
Julgamento das contas de 2025 pelo Congresso Nacional
Mensagem do Congresso Nacional (MCN) MCN 1/2026
Situação na fonte
Aguardando designação de relator na CMO desde 03/08/2026. Até a coleta, as contas não tinham sido votadas.
Quem decidiu: Deputados federais e senadores (Congresso Nacional), depois do parecer da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO)
OficialSenado Federal / Congresso Nacional: MCN 1/2026 — tramitação (Dados Abertos do Senado Federal) (abre em nova aba)· coletado em 02/11/2026
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Detalhes do parecer prévio do TCU: ressalvas, alertas e relator
- Acórdão
- Acórdão 1442/2026 — Plenário
- Data do julgamento
- 10/06/2026
- Relator
- Benjamin Zymler
- Processo (segundo o documento)
- TC 005.405/2026-2
- Resultado (unanimidade ou maioria)
- Informação não disponível em fonte oficial
20 ressalvas — texto oficial
Problemas apontados que não impediram a conclusão do parecer, com os grupos e números do documento.
Mostrando 5 de 20 ressalvas
1.1.1. Base para opinião com ressalva sobre a conformidade da execução orçamentária e financeira
1Abatimento da remuneração da empresa Petróleo Pré-Sal S.A. (PPSA) e de custos associados à comercialização de petróleo e gás natural da União diretamente da receita bruta de comercialização, antes do recolhimento dos valores líquidos à Conta Única do Tesouro Nacional, sem autorização orçamentária específica, em desacordo com os princípios da legalidade, da universalidade, da unidade de caixa, da anualidade e do orçamento bruto, conforme disciplinado na Constituição Federal, arts. 165, § 5º, e 167, I e II, e na Lei 4.320/1964, arts. 2º, 4º, 6º e 56 (Achado 2.2.2.1).
2Ausência de mapeamento, sistematização e divulgação pública das receitas da União não recolhidas à Conta Única do Tesouro Nacional, bem como das receitas destinadas a fundos privados dos quais a União participe, com indicação das etapas concluídas, das lacunas identificadas, dos responsáveis por cada fonte de dados e do cronograma para as fases subsequentes, em desconformidade com os deveres de publicidade, transparência e responsabilidade na gestão fiscal previstos no art. 37 da Constituição Federal e nos arts. 1º, 48 e 48-A da Lei Complementar 101/2000 (Achado 2.2.2.1).
3Ausência de apuração, publicação e atualização periódica do valor presente dos benefícios financeiros e creditícios associados a repasses de recursos de fundos com participação da União ao BNDES, à Finep e a demais instituições financeiras federais envolvidas em políticas de concessão de crédito, em desconformidade com os deveres de publicidade, transparência e responsabilidade na gestão fiscal previstos no art. 37 da Constituição Federal e nos arts. 1º, 48 e 48-A da Lei Complementar 101/2000, observado o plano de ação determinado no subitem 9.8 do Acórdão 1.372/2026-Plenário (Achado 2.2.2.2).
4Concessão de garantia da União à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) com análise insuficiente da viabilidade econômico-financeira do Plano de Reestruturação e da efetiva capacidade de pagamento da empresa, em desconformidade com as Diretrizes da Governança Pública Federal (art. 4º, incisos VI e VIII, do Decreto 9.203/2017), com o princípio da responsabilidade na gestão fiscal (§ 1º do art. 1º da Lei Complementar 101/2000) e com as exigências de avaliação prévia da capacidade de pagamento da empresa e da compatibilidade do serviço da dívida com os fluxos financeiros projetados, previstas no art. 39, inciso XXI, do Decreto 11.907/2024, no art. 18-A, § 2º, do Decreto 12.500/2025 e na Portaria MF 3.090/2025 (Achado 2.2.2.9).
5Realização de aportes da União em estatais não dependentes sem monitoramento adequado, em desconformidade com a exigência de controle do uso dos recursos aportados (art. 2º, inciso III, da Lei Complementar 101/2000) e com as competências atribuídas pelo art. 39 do Decreto 12.102/2024, especialmente quanto: (i) aos aportes não executados no mesmo exercício financeiro de sua realização; e (ii) às receitas financeiras deles decorrentes (Achado 2.2.2.10).
1.2.1. Base para opinião com ressalva sobre a conformidade da gestão fiscal
1Projeções de receitas primárias constantes da lei orçamentária anual de 2025, como a rubrica de “Outras receitas administradas pela Receita Federal do Brasil”, superestimada na ordem de R$ 60 bilhões, apresentaram falhas, no que diz respeito à observância de normas técnicas e legais e de demonstração válida da metodologia de cálculo e das premissas utilizadas, em desacordo com a Lei Complementar 101/2000, arts. 1º (princípio da responsabilidade na gestão fiscal), 12 e 48 (princípio da transparência) (Achado 2.3.2.1).
2Concessão, sanção e implementação de renúncias de receitas tributárias sem a demonstração integral dos requisitos constitucionais e legais, caracterizada pela ausência de estimativas de impacto orçamentário-financeiro, de memórias de cálculo detalhadas, de medidas tempestivas de compensação, de definição de metas e objetivos, de designação de órgão responsável pelo acompanhamento e pela avaliação dos benefícios e de cláusulas de vigência limitada, em desacordo com o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com as condicionantes do art. 14 da Lei Complementar 101/2000 e com as exigências dos arts. 129, 130, 132 e 139 da Lei 15.080/2024 (LDO 2025) (Achado 2.3.2.2).
3Ocorrência de desvios entre as projeções utilizadas como referência para a fixação das metas fiscais do Programa de Dispêndios Globais e os resultados apurados na execução financeira pelas empresas estatais federais, aliada a fragilidades de supervisão da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais, evidencia lacunas no atendimento da competência estabelecida no art. 39, inciso II, do Decreto 12.102/2024, e representa risco aos pressupostos da gestão fiscal responsável, fundamentados na ação planejada, transparente e focada na prevenção de riscos e na correção de desvios (§ 1º do art. 1º da Lei Complementar 101/2000), bem como aos princípios da confiabilidade das informações e da adoção de controles internos (arts. 3º e 4º do Decreto 9.203/2017) (Achado 2.3.2.5).
4Fragilidades de transparência, rastreabilidade e controle nas transações tributárias com utilização de prejuízo fiscal/base de cálculo negativa, evidenciadas por falhas na publicação e padronização de informações essenciais, no monitoramento das condições pactuadas e na conciliação sistêmica dos saldos, em desacordo com os arts. 37, caput, e 150, II, da Constituição Federal, com os arts. 7º e 8º da Lei 12.527/2011, com os arts. 3º a 6º do Decreto 9.203/2017 e com o art. 1º, § 2º, da Lei 13.988/2020 (Achado 2.3.2.6).
5Descumprimento parcial do § 6º do art. 165 da Constituição Federal, em virtude da edição de demonstrativo que não abrange todas as renúncias com efeito sobre a receita, aliado à ausência de divulgação integrada de informações essenciais de cada benefício, à baixa cobertura de avaliações periódicas e à inefetividade do controle de vigência, em desacordo com a Constituição Federal, arts. 37, § 16, e 165, § 16, com a Emenda Constitucional 109/2021, art. 4º, § 4º, com a Lei Complementar 101/2000, arts. 14, 14-A e 48, IV, e com os princípios estabelecidos no art. 3º do Decreto 9.203/2017 (Achado 2.3.2.7).
6Descumprimento do inciso III do § 5º do art. 4º da Lei Complementar 101/2000, pela ausência, no Anexo de Metas Fiscais do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026, de evidenciação do resultado primário compatível com a estabilização da dívida bruta do governo geral/produto interno bruto (DBGG/PIB) no horizonte decenal, associada a metas fiscais insuficientes para essa estabilização e a lacunas de transparência nas projeções fiscais oficiais, em desconformidade com a Constituição Federal, art. 164-A, a Lei Complementar 200/2023, arts. 1º, § 2º, e 2º, §§ 1º e 4º, e a Lei Complementar 101/2000, art. 1º, § 1º (Achado 2.3.2.8).
1.3.1. Base para opinião com ressalva sobre os resultados da atuação governamental
1Inclusão de novos projetos na Lei Orçamentária Anual de 2025 pelo Ministério das Cidades, pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e pela Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba, sem que os empreendimentos em andamento estivessem adequadamente atendidos e sem que as despesas de conservação do patrimônio público tivessem sido devidamente contempladas, o que contraria o art. 45, caput, da Lei Complementar 101/2000 (Achado 2.4.2.2).
2.1.1. Base para opinião com ressalva sobre as demonstrações contábeis consolidadas da União — Distorções de Valor
1O Ativo Total, apresentado por R$ 8.819.952 milhões, encontra-se subavaliado em R$ 38.851 milhões, em decorrência do efeito líquido das distorções nas contas do Ativo Circulante e do Ativo Não Circulante, conforme detalhado na tabela a seguir.
2O Passivo Total, apresentado por R$ 15.599.898 milhões, encontra-se superavaliado em R$ 49.394 milhões, em decorrência do efeito agregado das distorções nas contas do Passivo Circulante e do Passivo Não Circulante, conforme detalhado na tabela a seguir.
3O Patrimônio Líquido apresenta saldo negativo, caracterizando Passivo a Descoberto de R$ 6.779.946 milhões. Sobre esse montante, identificaram-se distorções de R$ 94.649 milhões, decorrentes do efeito líquido das distorções detectadas nas contas de Resultados Acumulados e Demais Reservas, conforme detalhado na tabela a seguir.
4As Variações Patrimoniais Aumentativas, apresentadas no montante de R$ 4.222.952 milhões, estão superavaliadas em R$ 29.749 milhões, em razão do efeito líquido das distorções nas contas apresentadas na tabela a seguir.
5As Variações Patrimoniais Diminutivas, apresentadas pelo montante de R$ 5.045.488 milhões, estão superavaliadas em R$ 7.125 milhões, em razão do efeito líquido das distorções nas contas apresentadas na tabela a seguir.
6Devido ao efeito líquido das distorções nas Variações Patrimoniais Aumentativas e nas Variações Patrimoniais Diminutivas, o valor absoluto do Resultado Patrimonial do Período, negativo em R$ 822.536 milhões, encontra-se subavaliado em R$ 22.624 milhões.
2.1.1. Base para opinião com ressalva sobre as demonstrações contábeis consolidadas da União — Distorções de classificação, apresentação ou divulgação
7Nas Variações Patrimoniais Diminutivas, apresentadas por R$ 5.045.488 milhões, há R$ 3.769 milhões de despesas com Serviços que estão classificados incorretamente como Desincorporação de Ativos (Achado 2.5.2.2.1);
8No Ativo Total, as contas de Créditos a Curto Prazo (R$ 283.051 milhões), Créditos a Longo Prazo (R$ 2.553.359 milhões), Investimentos (R$ 1.031.283 milhões) e Imobilizado (R$ 2.688.169 milhões) estão apresentadas em nível de detalhamento inferior ao exigido pela NBC TSP 11 – Apresentação das Demonstrações Contábeis (Achado 2.5.2.2.2).
11 alertas — texto oficial
Avisos formais do tribunal ao Poder Executivo federal.
Mostrando 5 de 11 alertas
1Alertar o Poder Executivo Federal de que a metodologia das estimativas e a classificação de receitas e despesas apresentaram fragilidades que podem comprometer o atendimento aos dispositivos da Lei Complementar 101/2000 que exigem a ação planejada e transparente na gestão fiscal, além de previsões acompanhadas de metodologia, premissas e respectivas memórias de cálculo (Lei Complementar 101/2000, arts. 1º e 12) e às diretrizes estabelecidas na Resolução JEO 12/2025 do Ministério do Planejamento e Orçamento (Achado 2.2.2.3).
2Alertar o Poder Executivo Federal sobre a necessidade de aperfeiçoamento dos critérios de definição das dotações da ação orçamentária 22BO no projeto de lei orçamentária anual, tendo em vista que a fixação de valores dissociados do histórico de execução tem resultado em subestimativa recorrente das despesas de proteção e defesa civil e em posterior recomposição orçamentária por meio de créditos extraordinários, embora tais despesas apresentem padrão histórico passível de verificação estatística (Achado 2.2.2.4).
3Alertar o Poder Executivo Federal quanto à ausência de mecanismos de transparência e de rastreabilidade para a identificação e a execução de emendas parlamentares consignadas como programações discricionárias do Poder Executivo com identificadores RP 2 e RP 3, com o comprometimento dos princípios da publicidade (Constituição Federal, art. 37, caput) e da transparência da gestão fiscal (Lei Complementar 101/2000, arts. 1º, 48 e 48‑A), ressalvando-se que a adoção de tais mecanismos não altera a natureza discricionária dessas despesas (Achado 2.2.2.5).
4Alertar o Poder Executivo Federal sobre o relevante e persistente acúmulo de recursos ociosos na forma de superavits financeiros, com destaque para o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf), que revela um descompasso estrutural entre a arrecadação e a capacidade de execução das respectivas despesas, situação da qual resulta ineficiência alocativa, custos de oportunidade associados à necessidade de emissão ou rolagem da dívida pública e pressão desnecessária sobre o caixa da conta única, exigindo-se revisão legal das vinculações de receitas orçamentárias (Achado 2.2.2.6).
5Alertar o Poder Executivo Federal sobre o risco de compressão estrutural das despesas discricionárias, associado ao patamar elevado de despesas obrigatórias e ao aumento da participação de mínimos constitucionais e de emendas parlamentares nas despesas primárias, o que reduz o espaço fiscal para políticas públicas e atividades governamentais que gozam de menor proteção legal (Achado 2.2.2.7).
6Alertar o Poder Executivo Federal de que a deterioração econômico-financeira de estatais federais, associada à insuficiência de supervisão ministerial, eleva a exposição fiscal da União e a probabilidade de aportes do Tesouro Nacional, em desacordo com o dever de prevenção de riscos previsto no § 1º do art. 1º da Lei Complementar 101/2000 e com as diretrizes de governança dos arts. 3º a 6º do Decreto 9.203/2017 (Achado 2.2.2.8).
7Alertar o Poder Executivo federal sobre a apuração de resultado primário efetivo deficitário de R$ 58,7 bilhões do Governo Central em 2025, com o atingimento da meta fiscal viabilizado pela exclusão de R$ 48,7 bilhões em despesas do cômputo oficial e pela adoção do limite inferior do intervalo de tolerância da meta, o que representa risco à condução da política fiscal voltada à manutenção da dívida pública em níveis sustentáveis, art. 164-A da Constituição Federal, à compatibilidade das metas com a trajetória de estabilização da dívida, art. 2º, caput e § 1º, da Lei Complementar 200/2023, além de fragilizar os preceitos de ação planejada, transparente e de prevenção de riscos que regem a responsabilidade na gestão fiscal, § 1º do art. 1º da Lei Complementar 101/2000 (Achado 2.3.2.3).
8Alertar o Poder Executivo federal quanto às recorrentes projeções nas peças orçamentárias que revelam insuficiência estrutural e crescente para o cumprimento da regra de ouro e evidenciam o risco de que o financiamento de despesas correntes por operações de crédito deixe de ser excepcional e se torne sistemático, em desacordo com a finalidade econômica do inciso III do art. 167 da Constituição Federal, com os objetivos de sustentabilidade fiscal do art. 6º da Emenda Constitucional 126/2022 e com o princípio da responsabilidade na gestão fiscal, § 1º do art. 1º da Lei Complementar 101/2000 (Achado 2.3.2.4).
9Alertar o Poder Executivo Federal que a utilização, no âmbito do Fundo Constitucional do Distrito Federal, de ações orçamentárias destinadas ao pagamento de pessoal ativo para execução de despesas com inativos e pensionistas das áreas de saúde e educação, sem correspondente adequação das metodologias de consolidação dos demonstrativos fiscais, pode comprometer a transparência e a fidedignidade das informações constantes do Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (Achado 2.3.2.9).
10Alertar o Poder Executivo federal sobre o baixo alcance de metas previstas no Plano Plurianual 2024-2027 no exercício de 2025, associado a limitações estruturais na execução orçamentária e na conversão de recursos em entregas, situação que compromete os resultados dos programas e a eficiência das despesas públicas, revelando deficiências no monitoramento gerencial, inadequação dos processos de calibragem de metas e dependência crescente de fontes orçamentárias imprevisíveis, com consequências para a capacidade de planejamento estratégico e a consecução das prioridades governamentais declaradas (Achado 2.4.2.1).
11Alertar o Poder Executivo Federal que o desalinhamento entre as prioridades estabelecidas no Plano Plurianual 2024-2027, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nos planos setoriais e a programação orçamentária aprovada e executada em 2025 nas funções saúde, educação, assistência social, previdência social e infraestrutura, combinado à definição de indicadores de objetivos específicos predominantemente vinculados à camada de produtos, insumos ou atividades no lugar de resultados, representa fragilidade no processo de planejamento, gestão e avaliação das políticas públicas, com potencial impacto negativo sobre a observância dos arts. 165 e 174 da Constituição Federal, do inciso XI do art. 2º da Lei 14.802/2024, do inciso I do art. 4º do Decreto 9.203/2017 e do dever constitucional de avaliação de políticas públicas com divulgação dos resultados alcançados, previsto no art. 37, § 16, da Constituição Federal (Achado 2.4.2.3).
Texto copiado literalmente do inteiro teor oficial do acórdão, consultado em 02/11/2026.
PDF Acórdão 1442/2026 – TCU – Plenário — inteiro teor (PDF), parecer prévio (abre em nova aba)
Detalhes do julgamento político no Congresso Nacional
Aguardando designação de relator na CMO desde 03/08/2026. Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO). Até a coleta, as contas não tinham sido votadas pelo Congresso Nacional.
- Situação (texto oficial)
- AGUARDANDO DESIGNAÇÃO DO RELATOR
- Data da situação
- 03/08/2026
- Onde está
- Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO)
- Em tramitação
- Sim
- Votação no Congresso
- Não registrada na fonte até a coleta
Encaminha, em cumprimento aos arts. 84, inciso XXIV e 49, inciso IX, da Constituição, e ao art. 56 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as contas do Governo Federal relativas ao exercício de 2025.
Recebimento do parecer do TCU pelo Congresso em 22/06/2026
Recebido o Parecer Prévio do Tribunal de Contas da União sobre as Contas da Presidência da República referente ao exercício de 2025, por meio do Aviso nº 561 - GP/TCU de 2026, nos termos do inciso I do art. 71 da Constituição Federal.
Oficial AV. 561/2026 - Tribunal de Contas da União (abre em nova aba)
O que a fonte oficial não informa
- Tabelas das distorções contábeis (valores por conta) não foram copiadas; constam no documento oficial.
- Resultado da deliberação (unanimidade ou maioria): não consta no texto do acórdão.
- Contas ainda não julgadas pelo Congresso Nacional: a fonte oficial não registra deliberação nem decreto legislativo para a MCN 1/2026.
Fontes deste exercício
- Oficial MCN 1/2026 — tramitação (Dados Abertos do Senado Federal) (abre em nova aba)Senado Federal / Congresso Nacional · coletado em 02/11/2026
- Oficial Acórdão 1442/2026 – TCU – Plenário — inteiro teor (PDF), parecer prévio (abre em nova aba)Tribunal de Contas da União · coletado em 02/11/2026
- Oficial Acórdão 1442/2026 — pesquisa de jurisprudência do TCU (abre em nova aba)Tribunal de Contas da União · coletado em 02/11/2026